JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001145-28.2019.5.02.0002

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 1001145-28.2019.5.02.0002, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, principalmente na prova oral colhida nos autos, reformou a sentença para excluir o pagamento das horas extraordinárias, por entender que as atividades exercidas pela reclamante, enquantogerente de loja, se inserem na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Nesse aspecto, consignou que a reclamante era a autoridade máxima na loja, sendo responsável pela contratação de pessoas para sua equipe. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar aconfiguraçãoou não decargo de confiança, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. No que se refere à alegação de que o pagamento de horas extraordinárias é incompatível com a configuração do cargo de confiança, em que pese o Colegiado Regional ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não houve manifestação explícita sobre a matéria. Para a circunstância (silêncio da Corte Regional, mesmo após os embargos de declaração), caberia à parte suscitar no seu recurso de revista nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que proporcionaria, caso fosse acolhida a referida preliminar, o retorno do processo à Corte Regional para complementação do julgamento, o que não se deu na espécie. Assim, ante a ausência do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001145-28.2019.5.02.0002. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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