- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0101088-97.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora agravado. Ressalte-se que a matéria encontra-se pacificada na SBDI-2/TST, no sentido de que o movimento "#NãoDemita" não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, não autoriza a reintegração do trabalhador ao emprego. 3. No que concerne à alegada doença ocupacional, de início, registre-se que a indicação da Súmula 371 do TST , como fundamento para que, ao menos, seja obstada a rescisão contratual enquanto a empregada encontrar-se afastada por motivo de doença, apenas nas razões do presente agravo , constitui inovação recursal em relação à pretensão formulada na petição inicial da ação mandamental, razão pela qual insuscetível de exame. De todo modo, como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Observe-se que os benefícios previdenciários concedidos ao longo do contrato de trabalho, inclusive durante o aviso prévio, foram de natureza comum (B-31), e não acidentária, não tendo, portanto, o condão de atestar o referido nexo causal e, por conseguinte, amparar o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nesse cenário, não há dúvidas de que a discussão acerca da natureza da patologia acometida pela trabalhadora escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação quanto ao direito líquido e certo dito por violado pela impetrante demanda ampla dilação probatória. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Diante da evidência de que o ato inquinado não afrontou direito líquido e certo da impetrante, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101088-97.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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