- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-09.2015.5.02.0025, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. O Tribunal Regional entendeu preclusa a oportunidade de arguição da nulidade do julgamento por cerceio do direito de defesa, uma vez que a reclamada não a renovou em razões finais, apesar de ter consignado protestos em audiência quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha. Consoante o disposto no art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal Regional, consignado o protesto em audiência, não há se falar em preclusão quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa diante da não renovação da alegação em razões finais. A decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000447-09.2015.5.02.0025. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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