- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000885-95.2021.5.13.0032, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, como mencionado na decisão monocrática agravada, ficaram registrados expressamente no acórdão regional os motivos pelos quais o e. TRT entendeu que a perícia realizada na ação anterior não é suficiente para a concessão do intervalo térmico perseguido na ação presente , ao consignar que: " a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000572-37.2021.5.13.0032 não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob as temperaturas apontadas no laudo "; que " [n]o exame pericial, o louvado não se preocupou em fazer medições mais exaustivas do agente físico calor "; que o reclamante trabalhou em turnos diversos, " [m]as o perito realizou uma só visita ao local de trabalho do reclamante, tendo feito as medições da temperatura, por volta das 11h00, no dia 02/10/2021 "; e que " [o] fato é que o autor não trabalhava sob o sol nem exercia sua labuta próximo a unidade de calor como forno ou caldeira. No laudo, o experto declarou que no ambiente de trabalho do reclamante possuía aeração e ventilação normais, bem como iluminação natural e artificial (fl. 42). Ele não menciona uma determinada fonte de calor ". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não obstante o entendimento consagrado nesta Corte Superior relativo à possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para recuperação térmica, o caso dos autos trata de hipótese em que a Corte de origem registrou que " a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000572-37.2021.5.13.0032 não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante ", concluindo pelo não reconhecimento do direito do trabalhador ao descanso para recuperação térmica. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante faz jus ao intervalo para recuperação térmica, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000885-95.2021.5.13.0032. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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