JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010195-35.2020.5.15.0120

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010195-35.2020.5.15.0120, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da parte quanto ao tema . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte defende, em suma, que é indevida a percepção de horas extras em razão da supressão do intervalo térmico previsto no Anexo III da NR-15. Nada obstante, conforme já registrado na decisão monocrática agravada, não se reconhece a transcendência econômica no tocante à matéria, pois a tese do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST. 4 - A jurisprudência pacífica desta Corte indica que são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho, inclusive quando já deferido o adicional de insalubridade por exposição ao agente calor. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, ficando prejudicada a análise da transcendência, considerando a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Analisado o recurso de revista, verifica-se que a parte, quanto ao tema, transcreveu apenas trechos dos dispositivos dos acórdãos do Regional em recurso ordinário e embargos de declaração (fls. 616 e 617). Nada obstante, a leitura tão somente da redação dos dispositivos em referência não basta para se constatar o prequestionamento do tema da limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial, pois não é possível extrair, do quanto transcrito, se houve fixação de tese, pelo Tribunal Regional, a respeito da alteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017. 4 - Inarredável concluir-se, portanto, que, no caso, como bem salientado pela decisão agravada, houve transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional para a configuração do prequestionamento da matéria debatida, porquanto os excertos não trouxeram a análise da matéria impugnada no recurso de revista. Ademais, a parte não suscitou preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância das normas dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010195-35.2020.5.15.0120. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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