JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002512-73.2015.5.02.0090

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002512-73.2015.5.02.0090, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NOMINAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100% A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria. No caso concreto, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não abordam a tese ventilada pela reclamada no sentido de que é válida norma coletiva que estabelece o salário nominal como base de cálculo das horas extras e, em contrapartida, fixa o adicional de horas extras em 100%. Assim, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que, ao reconhecer a inviabilidade materialmente de se proceder ao confronto analítico entre a decisão regional e alegações da reclamada quanto àquela norma coletiva, aplica os óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002512-73.2015.5.02.0090. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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