- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000824-40.2014.5.09.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LEGAL E O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . Na decisão agravada, ao se aplicar a Súmula 264 desta Corte, não houve manifestação quanto à existência de norma coletiva fixando o salário básico como base de cálculo das horas extras, com adicional superior ao legal. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LEGAL E O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LEGAL E O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. Esta Corte tem entendimento de ser válida a norma coletiva que prevê a alteração da base de cálculo das horas extras, com a aplicação de adicional em percentual superior ao previsto em lei. Julgados envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000824-40.2014.5.09.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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