JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000559-68.2022.5.09.0661

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000559-68.2022.5.09.0661, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A controvérsia dos autos limita-se à natureza jurídica da verba paga a reclamante a título de "prêmio produtividade", desvinculada da remuneração. Enquanto a reclamante alega que "o prêmio por produtividade pago todos os meses, nada mais é que uma subdivisão de percentuais de comissões devidas ", a premissa fática fixada pelo TRT é a de que o prêmio por produtividade pago pela reclamada não se confunde com a " comissão já paga em razão de cada venda realizada - e da natureza salarial desta, pois de fato evidencia pretensão de remunerar desempenho superior ao ordinariamente esperado no cumprimento do contrato ". Assim, conforme corretamente decidido na decisão agravada, em razão do teor restritivo da Súmula 126 do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000559-68.2022.5.09.0661. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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