- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000216-34.2019.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 - Quanto à alegação de violação manifesta dos artigos 613, II, 614, § 3º, da CLT, na redação em vigor durante o vínculo de emprego entre as partes, de 2011 a 2016, a decisão rescindenda não autorizou fixação pelas próprias partes de vigência de norma coletiva superior a dois anos nem que elas celebrassem norma coletiva sem prazo de vigência, mas concluiu que "diante da duração do vínculo, até após a vigência das normas coletivas aplicáveis, reconhecidas supra, reconhece-se a ultratividade, de modo a abranger todo o vínculo havido entre as partes, com adesão de suas cláusulas ao contrato". Assim, não se divisa violação manifesta dos dispositivos indicados. 2 - A decisão judicial proferida no sentido da adesão das normas coletivas ao contrato de trabalho para além do seu prazo de vigência, não incorreu em erro de fato porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000216-34.2019.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.