- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011311-91.2016.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que se considera tempo à disposição, na forma do caput do art. 4º da CLT, os atos preparatórios, incluído o despendido para troca de uniforme e trajeto interno, na forma da Súmula 366 do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 desta Corte. A presente ação foi ajuizada em 19/7/2016 e, consoante registrado no acórdão, a sentença condenou a reclamada ao pagamento do montante de 18min18seg diários, a título de tempo à disposição, referente ao período de 16/07/2015 até 20/09/2016. Assim, não se aplica ao caso concreto a nova redação do art. 4º da CLT, haja vista que a controvérsia se refere a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido concluiu ser devido o adicional noturno nos dias em que o início da jornada do reclamante quando esta ocorreu entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, conforme os registros de ponto. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não subsistem diferenças a título de adicional noturno, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional registrou que a parcela prêmio assiduidade foi paga de forma habitual, razão por que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração da referida parcela. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a parcela recebida na modalidade de prêmio possui natureza salarial quando paga com habitualidade, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão foi proferida em conformidade à Súmula 438 do TST, que prevê que " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o art. 60, caput , da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o valor arbitrado aos honorários observou os parâmetros de qualidade e zelo do profissional. Tendo a Corte de origem consignado que o montante arbitrado condiz com o trabalho realizado pelo perito, a pretensão da recorrente de redução dos honorários periciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011311-91.2016.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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