JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010846-54.2016.5.03.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010846-54.2016.5.03.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. I. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que “o contrato de trabalho do autor (ID. 3205d8f) prevê, na cláusula II, a prestação de serviços em regime de exclusividade para a função de assistente jurídico”, mas não para a função de advogado. Diante da ausência de cláusula de dedicação exclusiva expressa quando do exercício da função de advogado, o entendimento do Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte e violou o artigo 20 da Lei n.º 8.906/1994, uma vez que somente se afasta o labor extraordinário das horas que ultrapassarem as 4 diárias ou 20 semanais, quando cumprido o disposto no referido artigo, na sua redação anterior. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010846-54.2016.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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