- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000924-93.2019.5.05.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. DESPESA COM TRATAMENTO FUTURO. NECESSIDADE DE CIRURGIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é possível a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas futuras e necessárias, comprovadas nos autos, em observância ao postulado da restituição integral do dano (artigos 949 e 950 do Código Civil). 2. No caso concreto, em que pese a decisão do Tribunal de origem, no sentido de não ser possível a condenação ao pagamento de despesas médicas futuras, ser contrária à jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, consta do acórdão regional que a perícia realizada atestou não ser o caso de indicação cirúrgica. Nesse contexto, para se constatar a efetiva necessidade de realização do procedimento cirúrgico, com consequente condenação da empresa pelo pagamento dos custos, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000924-93.2019.5.05.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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