- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000615-76.2022.5.12.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com base nos óbices das Súmulas 126 e 333 deste TST. Conforme o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91, "A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social". No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dispensa imotivada do Reclamante não resultou no desrespeito à proporção mínima de que trata o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91. Assim, declarou a nulidade da dispensa, com a determinação de reintegração ao emprego. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem justa causa, com a determinação de reintegração do trabalhador ao emprego. Não afastados os fundamentos expostos na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A determinação de reintegração ao trabalho deve assegurar o restabelecimento da condição do empregado indevidamente demitido, como se a dispensa ilegal não houvesse ocorrido. Nessa hipótese, é devido o pagamento dos salários que o trabalhador, desde a sua demissão, deixou injustamente de auferir. A fim de que seja assegurada a irredutibilidade da remuneração (art. 7º, VI, da CF), devem ser garantidos ao trabalhador os reajustes legais e convencionais concedidos indistintamente à sua categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000615-76.2022.5.12.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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