JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001365-06.2022.5.17.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001365-06.2022.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 93 DA LEI 8.213/1991. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante insurge-se tão somente quanto ao tema “reintegração – empregado portador de deficiência". Desse modo, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da aludida matéria. No caso em tela, o Regional entendeu que não houve invalidade na dispensa do reclamante em razão de a reclamada ter comprovado que “ possuía em seu quadro de empregados percentual de PCD superior ao exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/91, no mês da dispensa do Reclamante, conforme comprovam os documentos de Id's. 9acae68 e 6ac3f7a” . A decisão regional está em consonância a com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/91 desobriga a empregadora de comprovar a contratação prévia de outro empregado nas mesmas condições. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001365-06.2022.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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