- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001636-67.2017.5.12.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que: a) " no exercício das funções que lhes foram atribuídas, o autor detinha a confiança patronal, com prerrogativas de gestão, e não apenas a responsabilidade inerente a todo empregado "; b) o reclamante " percebia salário em valor condizente com aquele previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT ". Diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar o reconhecimento da fidúcia especial, bem como aferir a não percepção de padrão remuneratório superior a 40% do salário do cargo efetivo. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o fato de o reclamante estar subordinado ao gerente geral não tem o condão de desnaturar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, visto que, além de eventual grau de subordinação ser inerente a qualquer trabalhador, mesmo àqueles enquadrados no art. 62, II, da CLT, essa pode ser decorrente do "organograma vertical" da empresa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para que haja a condenação em danos morais/existenciais, deve ficar demonstrado que, em razão das condições de trabalho, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Ou seja, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é in re ipsa , de forma a se dispensar o autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Precedentes. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, " o fato de as viagens realizadas serem inerentes à função desenvolvida pelo autor ", elas " não comprometerem seu convívio com a família, uma vez que poderia passar os finais de semana em casa ". Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001636-67.2017.5.12.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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