- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001719-83.2017.5.12.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional foi categórico ao registrar que todos os cargos mencionados na ficha funcional da reclamante são de natureza técnica e não de gestão. Além disso, declara que: “O padrão remuneratório da autora mostra-se condizente com atividades que exigiam maiores conhecimentos e responsabilidades, mas não induz, por si só, a conclusão de que deveria ser enquadrada no art. 62, da CLT, porque o plus verificado não era exorbitante e é necessário compará-lo à quantidade de horas laboradas para se concluir se era, efetivamente, diferenciado.” Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Acresça-se a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese, o Regional manteve a sentença, que deferiu a indenização, sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pela reclamante, impondo-se o reconhecimento da violação do art. 5º, X da CR para excluir da condenação o pagamento da indenização do dano moral em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001719-83.2017.5.12.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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