- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001566-59.2012.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, o Regional concluiu que o reclamante não tem direito ao recebimento da indenização por danos materiais, porquanto a perda funcional sofrida é oriunda de doença degenerativa pré-existente. Extrai-se do acórdão que o reclamante possui limitação em grau mínimo, de aproximadamente 25%, nos movimentos de flexão e hiperextensão de coluna lombar e que, nos termos do laudo pericial, os exames “demonstram que a enfermidade tem origem degenerativa. Contudo, o acidente ocorrido atuou como concausa no desencadeamento do quadro sintomático, produzindo as dores que levaram ao afastamento". Destaque-se que o próprio Regional consignou que o nexo concausal não exclui a caracterização de doença ocupacional, nos termos do que expressamente preceitua o artigo 21, inciso I da lei 8213/91. No caso em exame, o reclamante sofreu limitação permanente, em grau mínimo. Considerando-se as premissas fáticas delineadas na decisão recorrida (atuação do trabalho como nexo concausal e a redução da capacidade laboral obreira em 25%), depreende-se que o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento da patologia em 50%, razão pela qual há de ser fixado o percentual de 12,5% para fins de pensionamento. Há precedentes desta Corte no sentido de que a concausalidade deve ser considerada para fixar o valor do pensionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001566-59.2012.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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