- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0101911-29.2017.5.01.0221, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional analisou devidamente a questão que lhe foi submetida, referente à submissão do autor à jornada especial e seu enquadramento na exceção prevista em cláusula normativa, afastando a aplicação do divisor 220 para cálculo das horas extraordinárias. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME 24X72. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 220. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso o teor da norma coletiva, firmando entendimento de que o divisor 220 estava previsto apenas para empregados que cumpriam jornada de 40 horas semanais, excetuando aqueles submetidos à jornada semanal especial, caso do autor, conforme previsto no parágrafo único da Cláusula nº 52. Nesse contexto, evidencia-se que não houve descumprimento de norma coletiva, mas a interpretação da cláusula coletiva, contrária aos interesses da parte, o que não enseja a alegada ofensa direta e literal ao artigo 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101911-29.2017.5.01.0221. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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