- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000175-79.2013.5.09.0125, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o percentual da pensão mensal devida ao empregado quando constatada incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, ainda que reabilitado para outra atividade. 2. A jurisprudência firme desta Subseção é no sentido de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral, de modo que o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000175-79.2013.5.09.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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