- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-65.2012.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da plausibilidade da alegada violação do art. 950 do CC, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. 1. Esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral . Precedentes. Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, deve-se reconhecer que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, devendo, portanto, a pensão ser arbitrada em 100%. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e o terço de férias. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000217-65.2012.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.