- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000477-87.2022.5.22.0107, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 26/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO STF EM SENTIDO DIVERSO. ADI Nº 3.395-6/DF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NÃO APLICAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não admitem recorribilidade imediata, exceto nas hipóteses elencadas na Súmula 214 do TST. Contudo, a aplicação da referida proibição no caso em análise violaria os princípios da celeridade e da economia processual, pois o acórdão regional está em conflito com tese vinculante emitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF e com a notória e atual jurisprudência do TST (Julgados). Assim, não há razão para remeter o processo à Vara do Trabalho para analisar matéria que não é de competência desta Justiça Especializada. Afasta-se, assim, a aplicação da Súmula 214/TST, e prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 736/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO STF EM SENTIDO DIVERSO. ADI Nº 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República, resta evidenciada a transcendência política da causa . Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 736/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO STF EM SENTIDO DIVERSO. ADI Nº 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho por entender que se aplicava, ao caso, a Súmula 736 do STF ( “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” ). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, excluiu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a análise de demandas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. Além disso, a orientação estabelecida na Súmula 736 do STF não se aplica a ações individuais típicas que buscam a concessão do adicional de insalubridade, como ocorre no presente caso (Julgados). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000477-87.2022.5.22.0107. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 26/06/2024.)
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