- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1001358-49.2016.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1. PARCELAS VINCENDAS E REFLEXOS. OMISSÃO CONFIGURADA. De fato, a decisão embargada padece de omissão nos pontos suscitados pelo embargante. Em relação à condenação em parcelas vincendas, considerando que, in casu , não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 do CPC. Quanto aos reflexos deferidos, cabe especificar que os reflexos das horas extras deferidas deverão observar os limites e estritos termos do pedido constante do rol da petição inicial. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. Conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração do autor, o próprio deferimento do pedido autoral já contempla a observância dos termos da norma coletiva suscitada pela embargante, inclusive no que tange à base de cálculo das horas suplementares, em respeito à teoria do conglobamento. Embargos declaratórios parcialmente providos apenar para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001358-49.2016.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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