- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Embargos de Declaração 1001977-84.2017.5.02.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. PREVISÃO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RODÍZIO DE TURNOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PARCELAS VINCENDAS. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica in casu . No caso, esta Turma deixou bem claro que a jornada a qual o autor era submetido caracterizava turnos ininterruptos de revezamento. Ficou registrada, ainda, a inexistência de previsão normativa específica determinando que os turnos ininterruptos de revezamento se deem em jornada de oito horas. A ré alega que " nos termos do acordo coletivo firmado a jornada de trabalho do autor não é em sistema de turno ininterrupto, o que constou expressamente na cláusula da jornada de trabalho ". Contudo, não cabe às partes estipularem se a jornada é ou não em turnos ininterruptos, pois a norma constitucional sobrepõe-se às suas vontades. Assim, verificada a situação prevista no art. 7°, XIV, da CF/88, aplica-se a jornada ali delimitada ou outra especificamente definida em norma coletiva. Como a norma coletiva, conforme admite a própria embargante, nem sequer aceita a existência de turnos ininterruptos, então ela não modificou a jornada prevista na norma constitucional, não sendo aplicável, porque não específica à realidade de trabalho do autor. Consequentemente, as 7ª e 8ª horas devem ser pagas como extras, por não terem sido quitadas como hora normal. Além disso, esta Corte tem entendido quesão devidas as parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC/2015, no caso de prestações periódicas, enquanto durar a obrigação. REFLEXOS DEFERIDOS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. Na decisão embargada esta Turma, ao deferir as horas extras pleiteadas, também o fez em relação aos reflexos, esclarecendo, entretanto, que tudo seria apurado em regular liquidação de sentença. Contudo, em contrarrazões, momento adequado para a parte que não recorreu fazer as delimitações que por ventura possam se aplicar ao pedido da parte adversa, a ré não fez menção alguma à questão ora em análise, de forma que não se vislumbra omissão no julgado desta Turma no particular. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001977-84.2017.5.02.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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