JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010383-60.2015.5.01.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010383-60.2015.5.01.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O juízo sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão da reclamante, sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência de causa interruptiva do prazo prescricional. O TRT manteve a sentença por entender que a comprovação da causa interruptiva do prazo prescricional, no caso o ajuizamento de uma primeira reclamação trabalhista pretérita à ação ora em julgamento, não ocorreu em momento oportuno. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: " a recorrente sustentou que havia ajuizada reclamação trabalhista anterior perante a 22ª VT / RJ sob o nº 0011095-2014.5.01.0022, mas não acostou aos autos cópia da aludida reclamatória, o que seria necessário para comprovação da alegada interrupção, propiciar a contagem do prazo prescricional e identidade de pedidos, só o fazendo agora na fase recursal, o que é inadmissível, por não se tratar de documento novo ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se,sob a ótica do critério políticode exame da transcendência, que a decisão regional encontra-se em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua oportuna comprovação, durante a instrução processual, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010383-60.2015.5.01.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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