- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1001070-11.2020.5.02.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. De fato, quando da prolação da decisão embargada foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observados os limites do pedido e as verbas já deferidas. No entanto, deixou-se de examinar a totalidade do requerido pelo empregado quanto à expedição de guias para liberação de FGTS e habilitação de seguro desemprego, bem assim a incidência das multas legais decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, sanando omissão no julgado , necessário acrescer à condenação as multas previstas nos artigos 467 e 477, conforme se apurar em liquidação de sentença, determinando-se a expedição de guias para liberação do FGTS, habilitação de seguro desemprego e a baixa da CTPS com projeção do aviso prévio. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001070-11.2020.5.02.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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