- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1001661-78.2017.5.02.0435, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR A 18.03.2016. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Contudo , no caso dos autos, inaplicável o entendimento supracitado, porquanto, em juízo de distinção , houve o registro de que restou consignado na decisão homologatória o alcance do acordo, abrangendo todos os empregados ativos da Empresa que receberam os valores taxativamente discriminados no acordo, sendo incontroverso que o reclamante dele se beneficiou. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria ante a distinção existente e afasta-se a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva em relação ao autor, porquanto ali obtido o direito pleiteado. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001661-78.2017.5.02.0435. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.