- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001150-54.2014.5.03.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DONO DA OBRA . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo , a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela: "a OJ 191 do colendo TST não possui aplicação ao caso dos autos, não se tratando o contrato firmado entre as rés de empreitada de construção civil, mas de contratação de serviços de apoio à atividade mineral, consoante se afere do objeto descrito no instrumento de f. 287" . Não ficou evidenciado, portanto, tratar-se de execução de contrato de empreitada de construção civil (obra certa), mas, sim, de terceirização de serviços. Ressalte-se, ainda, que houve a incorporação da CGPAR Construção Pesada S.A. pela CSN Mineração S.A. e a CGPAR foi extinta e todos os seus direitos e obrigações, ativos e passivos, foram assumidos pela CSN Mineração S.A . Desse modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001150-54.2014.5.03.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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