- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0102500-38.2009.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO DA PORTARIA AO SETOR DE TRABALHO (IDA E VOLTA). INSPEÇÃO JUDICIAL. TEMPO TOTAL DIÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA Nº 429 DO TST. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO REGISTRO, NOS CONTROLES DE PONTO, DE MINUTOS RESIDUAIS RELATIVOS A OUTRAS ATIVIDADES. SÚMULA 297 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Tal como já consignado no acórdão de Turma, a tese regional foi a de que o tempo gasto no percurso entre a portaria e o local de trabalho, 8 horas e 5 minutos, de fato refere-se ao tempo total diário, considerando-se tanto a ida (portaria-local de trabalho), quanto a volta (local de trabalho-portaria). Esse foi o tempo consignado na inspeção judicial constante dos autos. Disso resultou que o tempo total diário nos deslocamentos internos na empresa reclamada não ultrapassou 10 minutos diários. Concluiu a Turma, portanto, pela adequada aplicação do disposto na Súmula 429 do TST. Destacou-se, por fim, que não consta dos autos qualquer delimitação fática no sentido de que os controles de ponto tenham registrado minutos residuais relativos a outras atividades, de modo a permitir que a sua soma ao tempo destinado ao trajeto interno ultrapassasse o limite de 10 minutos diários. Decidiu-se, no particular, pela aplicação do óbice da Súmula 297 do TST. III . Verifica-se, portanto, que a parte reclamante repete a argumentação constante do seu recurso de agravo interno no tocante à alegada existência de "outros minutos residuais" (consignados nos controles de ponto), a serem somados ao lapso de tempo incontroversamente despendido no trajeto interno na empresa reclamada (único tema discutido nos autos), a fim de comprovar a extrapolação do limite de 10 minutos diários, previsto na Súmula 429 do TST. Não tendo havido, no entanto, debate específico acerca da prática de minutos residuais em outras atividades que não dissessem respeito ao deslocamento interno na empresa reclamada, não há que se falar, no caso concreto, em "soma" de minutos despendidos em uma segunda atividade. Não há registro, na decisão regional, de minutos residuais nos controles de jornada, mas tão somente na inspeção judicial, na qual se verificou apenas o dispêndio de tempo, antes do registro de jornada, com os deslocamentos internos na empresa. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102500-38.2009.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.