- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001771-06.2016.5.12.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. REMUNERAÇÃO. O recurso está fundamentado unicamente em contrariedade à Súmula nº 340 do TST, que trata do adicional de horas extras devido ao comissionista sujeito à controle de jornada e sua forma de cálculo. Logo, não guarda pertinência temática com questão da fixação da remuneração do empregado, em si. Portanto, não viabiliza o conhecimento da revista, no aspecto. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal de origem verificou que o reclamante recebia remuneração fixa mensal, e não por viagem/tarefa ou por comissão, razão pela qual a conclusão daquela Corte quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% não contraria a Súmula nº 340 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001771-06.2016.5.12.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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