- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000489-67.2022.5.09.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. De fato, in casu , constata-se a ocorrência de erro material no julgado, porquanto, embora a ação tenha sido individualizada pelo juízo sentenciante, houve, erroneamente, o cálculo da multa de acordo com o valor atribuído à ação coletiva. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, a fim de retificar o erro material havido, esclarecendo que deve constar tanto da parte dispositiva do acórdão quanto da fundamentação o valor da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor individualizado e atualizado da causa, no montante de R$ 4.238,08 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), a ser recolhida ao final, em favor das Agravadas (rateada igualmente), por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita . Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000489-67.2022.5.09.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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