JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000986-83.2021.5.12.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos 0000986-83.2021.5.12.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA E À FIXAÇÃO DA MULTA EM AGRAVO - PROVIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância), bem como para a correção de eventuais erros materiais na decisão. 2. No caso, ao aplicar a multa no agravo considerado inadmissível e protelatório, considerou-se o valor dado à causa na petição inicial, desconsiderando que, posteriormente, o Juízo de 1º grau determinou a limitação do litisconsórcio ativo e, consequentemente, a retificação do valor da causa. 3. Assim, assiste razão ao Embargante em relação ao erro material contido no acórdão desta 4ª Turma, impondo a sua correção, para que seja considerado o valor correto a ser aplicado à multa, de 1% sobre o valor corrigido da causa, no importe de R$ 679,93 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos). Embargos de declaração providos apenas para corrigir erro material, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000986-83.2021.5.12.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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