JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001549-11.2017.5.02.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001549-11.2017.5.02.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Esta Corte Superior, na esteira das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF, fixou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho tem seu marco inicial na data da ciência inequívoca da extensão das lesões suportados pelo trabalhador. O quadro fático descrito revela a existência de sequelas oriundas do acidente de trabalho sofrido, onde o perito judicial constatou a existência de lesões limitantes e permanentes. Assim, no caso em exame, deve ser considerada como data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, a data do laudo produzido na ação trabalhista e não a data do retorno ao trabalho após a alta previdenciária (como quer a reclamada), inexistindo prescrição a ser pronunciada, porque tanto o término do contrato de trabalho como o ajuizamento da presente ação ocorreram em 2017. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a referida base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e às férias mais o terço constitucional. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que do “(...) conjunto probatório realizado nos autos, verifica-se que a reclamada não logrou comprovar suas alegações de culpa exclusiva da autora por ter invadido local demarcado como área de risco. Até porque, a simples colocação de faixas no chão, sem orientação e sem a utilização de equipamentos necessários a preservar a área de risco, não afasta a responsabilidade da empregadora (...)” . Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a alteração do montante indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostrar ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como as premissas fáticas registradas no acórdão proferido pela Instância Ordinária revelam que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como natureza da lesão jurídica e o tempo do descumprimento da decisão judicial foram adequadamente observados, não há necessidade de qualquer adequação na decisão regional, porquanto a fixação do montante de R$ 50.000,00, fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, encontra amparo nos postulados na proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sem ser irrisório ou exorbitante. Portanto, a decisão monocrática agravada deve ser confirmada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001549-11.2017.5.02.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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