- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010870-33.2021.5.03.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: A C Ó R D Ã O6ª TurmaGDCJPC/anpAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.O agravo de instrumento foi obstado de forma monocrática em razão do óbice das Súmulas nº 459 (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional) e 294 (prescrição), ambas desta Corte superior. Houve, ainda, o endosso da aplicação suplementar, pelo Regional, do óbice das Súmulas nº 23, 126 e 296. Da leitura das razões de agravo interno constata-se que não são impugnados os fundamentos expendidos pela decisão monocrática agravada, porque nele é argumentado: I- que a decisão monocrática do Relator é carente de fundamentação; II- que o despacho negativo de admissibilidade recursal também está desfundamentado e III- que os temas recursais detêm transcendência. Desse modo, deixando-se de atender o princípio da dialeticidade recursal, incidem as disposições da Súmula nº 422, I, do TST.Agravo interno não conhecido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010870-33.2021.5.03.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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