- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002337-23.2016.5.02.0609, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, vê-se que o Regional, mediante a análise do acervo probatório produzido, registrou que o acidente de trabalho e o posterior afastamento previdenciário eram incontroversos; porém, constatou que o quadro clínico que acometeu a empregada (já falecida) não podia ser classificado como doença ocupacional, eis que, na forma do artigo 20, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, não produziu incapacidade laborativa, concluindo não ter a obreira direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da referida lei. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO FUNDADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “ A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ” (Súmula nº 296, I, do TST). Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002337-23.2016.5.02.0609. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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