- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0011938-63.2023.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA REALIZAR ATOS CONSTRITIVOS CONTRA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICAL. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou o prosseguimento da execução fiscal, com determinação de atos de constrição. 2. Consoante se verifica do exame acurado dos autos, houve decisão judicial transitada em julgado nos autos originários da execução fiscal, que negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a determinação de levantamento das restrições patrimoniais realizadas e o reconhecimento da incompetência do juízo para realizar atos constritivos de bens, que deveriam ser pleiteados no juízo falimentar. 3. Portanto, em respeito à coisa julgada e considerando o princípio da segurança jurídica, não poderia ter sido determinado o prosseguimento da execução fiscal e a constrição de bens, acarretando o ato coator nítida violação do direito líquido e certo da impetrante. Note-se que as alegações constantes do presente Recurso Ordinário, questionando a aplicação imediata da Lei n.º 14.112/2020, posto serem dirigidas contra decisão transitada em julgado, não têm lugar em mandado de segurança. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011938-63.2023.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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