JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0099900-03.1999.5.01.0045

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0099900-03.1999.5.01.0045, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO - PREJUÍZO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Nos termos da Súmula nº 427 do TST, "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo". No caso, a publicação da intimação da reclamada a respeito da inclusão em pauta e do julgamento do seu agravo de petição se deu em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado no recurso. Tem-se, pois, que o pedido oportunamente formulado pela parte somente foi atendido quando já havia sido julgado o agravo de petição da reclamada, após oposição de embargos de declaração. Privar a parte de acompanhar e participar do julgamento do recurso, mediante apresentação de memoriais e sustentação oral, configura prejuízo, nos termos da Sumula nº 427 do TST, e implica cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0099900-03.1999.5.01.0045. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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