- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000065-20.2016.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DA ANTIGA PATRONA. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO DESDE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 427 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Reclamada, ainda no juízo primário, na fase de instrução, atualizou sua representação processual e requereu, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula n° 427 do TST, citações e/ou intimações exclusivas em nome do novo patrono constituído, sem que tal providência tenha sido observada nas publicações subsequentes (decisão dos embargos de declaração, intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário e acórdão regional). III. Demonstrada a transcendência política e contrariedade à Súmula nº 427 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DA ANTIGA PATRONA. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO DESDE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA A SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 427 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, por meio de petição protocolizada às fls. 242/243 do documento sequencial eletrônico nº 01, a Reclamada acostou nova procuração e requereu a intimação exclusiva em nome do Dr. Marcel Cavalcanti Marquesi, OAB/PR nº 86.914, quando da oposição de embargos de declaração. Porém, não houve cumprimento por parte do Tribunal Regional quanto ao pedido de intimação exclusiva, uma vez que as publicações da sentença que julgou os aclaratórios e demais decisões proferidas em sede de recurso ordinário continuaram a ser realizadas em nome da antiga patrona da Reclamada. II. De acordo a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, em manifestação à petição protocolizada pela parte (fls. 381/383 do documento sequencial eletrônico nº 01), a nulidade processual foi arguida no momento oportuno, à luz do artigo 795 da CLT, uma vez que a Reclamada tomou conhecimento da nulidade após o julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, razão pela qual concedeu a reabertura de prazo para interposição de recurso de revista. III. Diante da constatação de que a Corte de origem não se atentou ao pedido expresso de que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo advogado constituído nos autos, resultando em prejuízo à Reclamada que foi impedida de tomar conhecimento da sentença que julgou os embargos de declaração e demais decisões subsequentes, configurando evidente cerceamento de seu direito de defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), reconhece-se a transcendência política do recurso de revista devido à contrariedade a Súmula nº 427 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000065-20.2016.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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