- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000396-36.2015.5.20.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - QUITAÇÃO - EFEITOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152), com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista expressamente em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. 2. No caso, a questão não se amolda àquela julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto na presente reclamatória trabalhista o Tribunal Regional consigna expressamente que inexistiu negociação coletiva aprovando o Programa de Estímulo à Aposentadoria (PEA). O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Dessa forma, uma vez que ausente respaldo em norma coletiva para a quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Súmula nº 452 do TST prevê que a prescrição aplicável ao pleito de diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários da empresa é a parcial, pois se trata de lesão que se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Consoante o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000396-36.2015.5.20.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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