- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001731-14.2015.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO. EFEITOS. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Na hipótese, a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto consignado no acórdão regional que não houve negociação coletiva em torno do PEA - Programa de Estímulo à Aposentadoria. Desse modo, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", nos termos da OJ 270 da SDI-I. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Extrai-se do acórdão que a resolução no ano de 1996 suspendeu o normativo referente às promoções, sendo que, a partir de 1997, foram editados novos regramentos para a remuneração da carreira, o que evidencia descumprimento do pactuado em regulamento empresarial que estabelece critérios de promoções. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Súmula 452, de que incide a prescrição parcial nas hipóteses de diferenças salarias correspondentes ao descumprimento dos critérios de promoção previstos em norma empresarial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO . Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001731-14.2015.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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