JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016007-75.2013.5.16.0023

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0016007-75.2013.5.16.0023, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍUTLO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . 1. O Tribunal Regional decidiu amparado nos elementos de provas produzidos nos autos e no título executivo. 2. Para se chegar à conclusão diversa quanto à natureza salarial das verbas "RV-ACFI", "SISTEMA REM VARIÁVEL", "DSR' s S/ PREM. COM. PG" e sua apuração para o cálculo do valor da hora extraordinária, bem como quanto à composição da "COMISSÃO PLR", na base de cálculo da remuneração, para fins de apuração do cálculo da hora extraordinária, seria necessária nova análise das verbas constantes na remuneração da reclamante ao longo do contrato de trabalho e nova interpretação quanto ao alcance do título executivo, o que não permite vislumbrar afronta direta e literal aos dispositivos invocados, nos termos da Súmula nº 126 e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, ambas do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016007-75.2013.5.16.0023. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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