JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001996-49.2013.5.02.0017

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001996-49.2013.5.02.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE. DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DOS ACORDOS COLETIVOS. Embora a decisão regional tenha sido proferida em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, constou no acórdão que "houve concessão de progressões por antiguidade ao reclamante, não somente decorrentes de Acordos Coletivos de Trabalho" , bem como que cabia ao autor, "em réplica, apresentar as diferenças que entendia devidas, o que fez às fls. 140, porém, sem considerar a necessária compensação, de modo a tornar o cálculo errôneo" . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001996-49.2013.5.02.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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