JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000608-90.2022.5.14.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000608-90.2022.5.14.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 126/TST. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, é firme no sentido de que a inexistência de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não constitui óbice ao deferimento das progressões horizontais por antiguidade, quando preenchidos os demais requisitos, por se tratar de condição puramente potestativa. No caso, o quadro fático descrito pelo Regional revela que não foi observado pela reclamada o requisito do interstício máximo de vinte e quatro meses estabelecido no regulamento para a concessão das promoções por antiguidade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000608-90.2022.5.14.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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