- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0002467-20.2015.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. PRESCRIÇÃO. A Subseção de Dissídios Individuais do TST já consolidou entendimento que incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela auxílio-alimentação instituída por norma coletiva e consolidada por norma regulamentar – Termo de Relação Contratual Atípica, direito então albergado ao patrimônio jurídico do empregado, cujo descumprimento implica lesão que se renova periodicamente, a afastar a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o direito ao auxílio-alimentação, instituído por norma coletiva e consolidado por norma regulamentar - Termo de Relação Contratual Atípica, estende-se aos aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, caso dos autos, independentemente da natureza jurídica da parcela, por se tratar de direito albergado ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, constitui direito adquirido dos empregados que cumpriram o requisito objetivo previsto no ACT/69 e no TRCA para o recebimento do auxílio-alimentação, independentemente de sua natureza indenizatória. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Decisão monocrática em conformidade com esse entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002467-20.2015.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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