- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0000593-22.2017.5.05.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE SALÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, no tocante ao período de afastamento previdenciário, registrou que “ não há na sentença determinação de exclusão de tal período, e de que inexiste documento que comprove o aludido auxílio-doença ”. Em relação à base de cálculo das parcelas no período de afastamento, entendeu que “ a coisa julgada definiu, com relação à base de cálculo do salário reintegração: ‘Defiro o pedido de pagamento das verbas salariais do período compreendido entre a data de despedida ora anulada até a efetiva reintegração, inclusive, no adicional de transferência. Excetuo as horas extras, adicional noturno, 'prêmio meta' e 'prêmio assiduidade' porque dependiam do efetivo labor, bem como de adicional de insalubridade que a Autora sequer recebia em abril de 2017 ”. Quanto à multa, concluiu que, pelo descumprimento da ordem judicial, não há como afastar a incidência da penalidade. 3. Por fim, registrou que as contas aferidas em relação à equiparação salarial estão de acordo com o conjunto de paradigmas reconhecidos e as diferenças devidas. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000593-22.2017.5.05.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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