- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001809-72.2015.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÕES INEXISTENTES. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não existem omissões, mas apenas o inconformismo em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CABIMENTO. DEFINIÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Não há omissão quanto aos reflexos, os quais foram expressamente deferidos, cabendo ao juiz da execução defini-los, na medida em que não houve debate a respeito em sede extraordinária. Perceba-se que o pedido recursal foi tão genérico quanto o provimento concedido. 2. Da mesma forma, em sede extraordinária não houve qualquer debate a respeito dos critérios de liquidação, não havendo que se falar em omissão. 3. Os declaratórios deverão ser providos apenas quanto ao fornecimento do LTCAT e PPP relativo ao período imprescrito, pois decorrentes do provimento do recurso de revista e expressamente vindicados. Não obstante, caberá ao juiz da execução fixar prazo e definir multa cominatória. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001809-72.2015.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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