JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001668-71.2015.5.02.0075

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001668-71.2015.5.02.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS E ESCLARECIMENTOS REFERENTES À PARCELA DEFERIDA POR OCASIÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os declaratórios são providos para deixar expresso que o deferimento do adicional de periculosidade abrange parcelas vincendas, deferir a emissão de PPP e LCTA, prestar esclarecimentos quanto aos reflexos deferidos e declarar a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. 2. Não há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros, pois a matéria não foi devolvida em recurso de revista. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001668-71.2015.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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