- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000804-15.2020.5.10.0017, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para fixar que o pagamento da pensão em parcela única deve corresponder a 50% da remuneração básica da autora, tendo em vista a concorrência de culpa entre as partes para o desencadeamento das enfermidades desenvolvidas pela obreira, as quais geraram perda total da capacidade laborativa para o exercício da função de bancária. Contudo, no que tange ao percentual de deságio a ser aplicado, a egrégia Corte Regional se limitou a manter a sentença, a qual fixou em 15%, não adotando tese explícita acerca do acerto ou desacerto dos parâmetros utilizados para a sua definição. Ressalte-se que o banco recorrente não impugnou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados na sentença para a fixação do percentual do deságio nas razões de seu recurso ordinário. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula nº 297. Por consequência, esta Corte Superior fica impossibilitada de aferir as alegadas violações aos artigos 5°, V, da Constituição Federal e 944 e 950 do Código Civil. De igual forma, resta inviabilizada a apreciação da alegação de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, neste particular, que, ainda que houvesse prequestionamento ficto, tal não seria suficiente para fins de cotejo de teses, ante a ausência de tese explícita acerca do tema. Precedentes da SBDI-1. Ante o exposto, a incidência da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000804-15.2020.5.10.0017. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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