- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000863-12.2022.5.12.0038, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA SEMANAL NO DOMINGO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA SEMANAL NO DOMINGO. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, a teor do artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, aplicado analogicamente. Assim, a não concessão do descanso aos domingos a cada três semanas de trabalho equivale à ausência de compensação. Nesse caso, o domingo laborado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula nº 146 desta Corte. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o argumento de que não seria possível o uso analógico do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101 /2000 ao presente caso, já que o dispositivo invocado seria aplicado restritivamente aos empregados do comércio, não podendo ser estendida a outros profissionais. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou de entendimento consolidado dessa Corte Superior, violando, dessa maneira, o artigo 7º, XV, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000863-12.2022.5.12.0038. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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