- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0024704-79.2020.5.24.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTAR RH 060 . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional registrou que " pelo regulamento interno nitidamente houve substituição da parcela quebra de caixa pela gratificação de caixa ". Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho da reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado exercente de cargo em comissão ou função de confiança, caso da reclamante, visto que recebia gratificação denominada "função gratificada de caixa", incabível a condenação. Precedentes desta Corte. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024704-79.2020.5.24.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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