- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0100157-39.2021.5.01.0471, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso dos autos , o Tribunal Regional fez constar que, conquanto a reclamada tenha alegado o exercício da função de porteiro/vigia, consta na CTPS do autor sua admissão no cargo de vigilante, além de registro de formação profissional no sistema nacional de segurança e vigilância privada, conferido pela Academia de Formação de Vigilantes Ltda., enquadrando-se na hipótese do inciso II do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da NR 16. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100157-39.2021.5.01.0471. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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